Em tempos de desafios financeiros, as empresas brasileiras têm uma ferramenta legal para enfrentar o desaquecimento econômico: as férias coletivas. Além das dificuldades financeiras, outros motivos, como o aumento do estoque devido à diminuição das vendas, podem levar até mesmo empresas em situações menos críticas a adotar essa medida.
Ao optar por férias coletivas, os trabalhadores não têm o direito de escolher, sendo uma decisão tomada pela empresa. Nesse cenário, eles são obrigados a suspender suas atividades por alguns dias, com desconto nos dias de férias acumulados ao longo do ano. Contudo, é importante ressaltar que durante esse período, o trabalhador receberá o benefício do pagamento adicional de 1/3 das férias.
As empresas podem adotar no máximo duas férias coletivas por ano, cada uma com um período mínimo de dez dias. O aviso sobre as férias deve ser feito com antecedência, comunicando colaboradores, sindicatos e o Ministério do Trabalho e Previdência até 15 dias antes da data escolhida.
A empresa pode conceder férias coletivas para todos os empregados ou apenas para um ou mais setores específicos, não permitindo, no entanto, a divisão dentro de um mesmo setor. O abono pecuniário, que envolve o pagamento de cinco dias além dos dez de férias, é permitido, mas sua decisão não pode ser individual, exigindo a negociação através do sindicato da categoria.
Funcionários com menos de 1 ano de empresa, ainda não completaram o "período aquisitivo", também entram em férias coletivas, podendo ter alguns dias pagos como licença remunerada, sem a inclusão do 1/3 de férias.
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